Termos e Condições
Regulamento de Candidatura e Adesão
Artigo 1º
Natureza
A Incubadora de Empresas da Figueira da Foz, de ora em diante designada por IEFF, é uma infra-estrutura permanente da Incubadora de Empresas da Figueira da Foz, Associação para o Desenvolvimento Empresarial, criada no âmbito do Programa Operacional da Economia.
Artigo 2º
Fins
1. A IEFF pretende contribuir para o desenvolvimento, dinamização e rejuvenescimento do tecido empresarial do concelho da Figueira da Foz e da região onde o mesmo se insere, através do apoio à constituição, instalação e desenvolvimento de novas empresas preferencialmente de base tecnológica e/ou industrial, ou actuando na área de serviços com significativo valor acrescentado, proporcionando-lhes adequadas condições técnicas e físicas, de acordo com as regras do presente Regulamento.
2. Para cumprimento dos seus objectivos, a incubadora apoiará empreendedores interessados em criar e/ou consolidar as empresas, por meio da utilização e partilha das infra-estruturas e dos serviços descritos no Contrato de Prestação de Serviços de Incubação.
Artigo 3.º
Direcção
A IEFF é dirigida pela sua Direcção, podendo esta delegar funções executivas num Director Executivo que procederá à recepção de promotores e candidatos à Incubadora e restantes funções que a Direcção delegar
Artigo 4.º
Manifestação de interesse
1. A IEFF aceita manifestações de interesse na utilização dos serviços da Incubadora por parte de empreendedores ou de empresas, de ora em diante designados por promotores, que pretendam desenvolver uma actividade inovadora, preferencialmente de base tecnológica.
2. Os promotores manifestam o seu interesse em instalar-se na IEFF através do preenchimento de uma Ficha de Intenção de Candidatura destinada a identificar os promotores e a caracterizar o projecto ou a ideia de negócio.
3. A manifestação de interesse a que se refere o número anterior será analisada ou pela Direcção, ou pelo Director Executivo, ou por quem a Direcção indicar, que em seguida, entrevistará os promotores.
4. Para a análise e entrevista no número anterior, o Director da IEFF poderá propor recurso a outros peritos.
5. Até trinta dias após a recepção da manifestação de interesse a que se refere o número 2, a IEFF aconselhará os promotores a apresentará a sua decisão relativamente ao projecto ou ideia de negócio que passará pela aceitação de uma candidatura, pela reformulação ou pela não aceitação.
Artigo 5.º
Apoio aos Promotores
1. Os promotores que, nos termos do número 5 do artigo anterior, tenham sido aconselhados a formalizar a candidatura ou a reformular o seu projecto ou ideia de negócio poderão receber da IEFF apoio na concretização das tarefas.
2. O apoio a que se refere o número anterior será prestado, por solicitação e sob a responsabilidade dos promotores, a título gracioso caso se venha a concretizar a admissão na IEFF.
3. O apoio a que se referem os números anteriores inclui a mediação no estabelecimento de diálogo com instituições públicas ou privadas de apoio às empresa, com consultores e com eventuais parceiros, quando assim se entender necessário.
Artigo 6.º
Candidaturas
1. A IEFF aceita candidaturas para a instalação na Incubadora por parte de promotores que pretendam desenvolver uma actividade inovadora, na área da indústria ou dos serviços de base tecnológica. No caso da empresa já exercer a actividade, só se poderão candidatar as empresas com menos de 1 ano de actividade.
2. A candidatura será formalizada através da submissão de um plano de negócios detalhado, com base num guião disponibilizado pela IEFF, para posterior apreciação da Comissão de Avaliação e Acompanhamento.
3. No prazo máximo de 60 dias após a recepção das candidaturas os promotores serão informados da aceitação, rejeição ou necessidade de reformulação das mesmas.
Artigo 7.º
Comissão de Avaliação e Acompanhamento
1. Cada candidatura a que se refere o artigo anterior será analisada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, de ora em diante designada por CAA, nomeada para o efeito pela Direcção da IEFF.
2. A CAA é constituída pelo Director da Incubadora, por um analista económico-financeiro e caso se venha a mostrar necessário e possível por um técnico na área científica da tecnologia de base da empresa.
3. Para além das tarefas previstas no n.º 1 do presente artigo, à CAA competirá também acompanhar o desenvolvimento da empresa durante o período de incubação, analisando periodicamente os seus resultados e aconselhando os empresários, se for caso disso, relativamente à adopção de novos procedimentos técnicos e de gestão.
Artigo 8.º
Condições de Incubação
Iniciarão a incubação, as empresas legalmente constituídas cuja candidatura haja merecido parecer favorável da CAA e que tenham assinado com a IEFF um contrato de prestação de serviços de incubação.
Artigo 9.º
Instalações
1. As empresas em incubação serão instaladas em espaços preparados para o efeito no edifício da incubadora IEFF de acordo com a sua actividade.
2. As empresas em incubação terão acesso à utilização de equipamentos comuns da Incubadora, tais como sala de serviços partilhados com fotocopiadora/impressora de rede, fax, salas de reunião, salas de formação, auditório, Cafetaria/ Bar e Gabinete Médico nas condições expressas no Manual de Procedimentos anexo a este regulamento.
Artigo 10.º
Apoio Administrativo
1. A IEFF pode fornecer às empresas instaladas na Incubadora, apoio, nomeadamente, de secretariado e tradução, contabilidade, facturação, gestão do imobilizado e gestão do pessoal entre outros, nos termos do Manual de Procedimentos respectivo.
2. A IEFF pode apoiar as empresas em incubação nas suas relações com a administração fiscal, incluindo os serviços de IVA e os serviços de Segurança Social.
3. Este tipo de apoio só se verificará durante o período de incubação.
Artigo 11.º
Contactos com Instituições Financeiras
1. A IEFF pode promover e mediar às empresas em incubação o contacto com a banca e outras Instituições Financeiras, apoiando-as na organização das respectivas candidaturas.
2. A IEFF fornecerá às empresas informação actualizada nomeadamente sobre os programas comunitários e nacionais especialmente orientados para o apoio às iniciativas empresariais, facilitando-lhes o contacto com entidades responsáveis por essas iniciativas.
Artigo 12.º
Apoio científico e tecnológico
A IEFF proporcionará às empresas em incubação:
a. O acesso aos laboratórios e serviços das entidades e Centros de Saber com quem tenha sido estabelecido Protocolo de Cooperação;
b. Facilidade nos contactos com os recursos técnicos das associadas e acesso aos seus programas de formação;
c. Apoio no contacto e selecção entidades consultoras em áreas nas quais a IEFF não disponha de meios próprios;
Artigo 13.º
Confidencialidade
A IEFF obriga-se a manter a mais estrita confidencialidade sobre as informações a que tenha acesso através dos serviços que presta às empresas em incubação, organizando os seus ficheiros informáticos e outros elementos de informação, no sentido de ela ser rigorosamente observada desde o início dos contactos de pré-candidatura.
Artigo 14.º
Retribuição Financeira
1. Às empresas instaladas na Incubadora de Empresas a IEFF debitará mensalmente, os serviços de incubação, de acordo com o manual de procedimentos bem como todos os serviços utilizados, de forma individualizada, tais como: fotocópias, telecomunicações, utilização de espaços comuns, consultoria e apoio à gestão
2. O valor dos serviços de incubação e de todos os outros serviços, a que se refere o número anterior serão fixados casuisticamente em função das tabelas fornecidas pela IEFF e fará parte do contrato.
3. Os débitos mencionados na alínea 1 serão emitidos por factura no último dia de cada mês, devendo o seu pagamento ser efectuado nos trinta dias subsequentes.
Artigo 15.º
Período de Permanência
1. O período máximo de permanência das empresas na incubadora é de três anos, podendo ser inferior se:
a. O promotor assim o desejar
b. O projecto se revelar “a posteriori” inviável;
2. Em condições excepcionais e mediante parecer fundamentado da CAA, poderá este período ser alargado, até ao limite de mais um semestre, desde que obtido o parecer favorável do Ministério da Economia.
Artigo 16.º
Disposições Finais
O presente Regulamento regula as relações entre a IEFF e as empresas candidatas à incubação.
Todas as situações não previstas neste regulamento, serão objecto de deliberação por parte da Direcção da IEFF – Incubadora de Empresas da Figueira da Foz, Associação para o Desenvolvimento Empresarial.